Aspectos éticos, morais e legais no cuidado de recém-nascidos portadores de anomalias congênitas de alta morbidade e mortalidade

Data
2003
Tipo
Dissertação de mestrado
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Resumo
Introdução. Apesar de todo o desenvolvimento tecnologico e cientifico, diversas doencas levam inexoravelmente ao obito. E dificil saber se um paciente podera ou nao se beneficiar de um determinado procedimento, se sobrevivera ou nao. Muitos medicos preferem nao arriscar prognosticos e intervem com toda tecnologia que dispoem. Entretanto, o conhecimento sobre as doencas geneticas permite definir prognosticos com precisao muito maior. Sabe-se, por exemplo, que a mortalidade na anencefalia e praticamente 100 por cento. Uma vez reconhecido a priori ser impossivel salvar a vida de alguem, por que infligir tanto sofrimento com procedimentos agressivos e dolorosos? Considerando a realidade brasileira, e justo despender grande quantidade de recursos com quem muito pouco se beneficiara deste gasto? Objetivo. Analisar as opinioes e atitudes de medicos quanto ao cuidado de recem-nascidos portadores de anomalias congenitas graves. Casuistica e Metodos. Utilizou-se um questionario auto-aplicavel, respondido por medicos que trabalham em UTI neonatais do Municipio de São Paulo, com o objetivo de auferir opinioes a respeito de questoes eticas e morais na indicacao e contra-indicacao de procedimentos agressivos no cuidado de recem-nascidos portadores de anomalias congenitas de alta morbidade e mortalidade. Resultados. Responderam ao questionario 197 medicos. Para 78.46 por cento deles, haveria condicoes clinicas em que nao se deveria utilizar todos os recursos disponiveis, e 68,04 por cento afirmaram que ja foi necessario suspender ou deixar de indicar um tratamento porque um RN tinha prognostico ruim, pouca chance de sobrevida ou sobrevida com qualidade muito ruim. Em relacao as condicoes clinicas em que admitiriam tal hipotese, a proporcao variou de menos de 1 por cento (para sindrome de Down) ate 90,53 por cento para a anencefalia. Segundo 70,16 por cento ha diferencas eticas ou morais entre suspender e nao iniciar um tratamento que manteria a vida de um RN. A existencia de situacoes em que e moralmente aceitavel adotar condutas ativas para abreviar a vida de um RN com anomalias congenitas graves foi confirmada por 13,85 por cento, mas apenas 2,56 por cento ja tomaram tais condutas; 83,25 por cento afirmaram que nao agiriam desta forma, ainda que a lei permitisse. Em relacao a administracao de analgesicos com objetivo primario de aliviar a dor, mas em doses capazes de levar ao obito, 9,64 por cento admitiram ser moralmente correto, mas apenas 4,59 por cento recorreram a tal pratica. A maioria dos medicos acredita que os pais nao estao em condicao de decidir conflitos eticos, seja por falta de condicoes psicologicas (97,97 por cento), seja por falta de informacoes (90,26 por cento). Ainda assim, 33,73 por cento dos medicos consultam os pais e acatam as decisoes deles. A criacao de uma lei que discipline o tratamento de RN malformados e apoiada por 75 por cento dos medicos, e a criacao de comites de etica para avaliar tais casos, por 81 por cento. Conclusoes. Apesar das limitacoes estatisticas e dos vieses decorrentes da metodologia adotada, o trabalho mostra que e grande o numero de medicos que reconhecem nao ser correta a utilizacao de todo e qualquer recurso disponivel para a manutencao da vida de recem-nascido com doencas de alta morbidade e mortalidade sem um exame racional previo; e que e muito frequente nao-indicar um determinado tratamento quando se conclui que nao ha beneficios para o doente. No entanto a administracao de medicamentos com a finalidade de abreviar a vida ou o uso de sedativos para aliviar a dor, mas em doses potencialmente letais raramente ocorrem. Pode-se especular que a falta de uma legislacao especifica ou de outra baliza para a resolucao de conflitos eticos, associada inseguranca em relacao a sancoes civis, penais ou disciplinares, faz com que muitas decisoes potencialmente corretas deixem de ser tomadas
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Citação
São Paulo: [s.n.], 2003. 127 p.