“Raio-x” do orçamento do Ministério da Saúde para a pandemia

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Data
2021
Autores
Chioro, Arthur [UNIFESP]
Sóter, Ana Paula Menezes [UNIFESP]
Moretti, Bruno [UNIFESP]
Furtado, Lumena Almeida Castro [UNIFESP]
Harada, Jorge [UNIFESP]
Tofani, Luís Fernando Nogueira [UNIFESP]
Bigal, André Luiz [UNIFESP]
Bragagnolo, Larissa Maria [UNIFESP]
Giannotti, Elaine Maria [UNIFESP]
Melo, Mariana Alves [UNIFESP]
Orientadores
Tipo
Relatório
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Resumo
Em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, por meio do Decreto Legislativo nº 6, em função do qual o Poder Executivo federal ficou dispensado de cumprir a meta de resultado primário da Lei de Responsabilidade Fiscal (receita menos despesa, excluída a conta de juros). Diante do impacto da crise sobre a arrecadação da União, o ajuste pelo lado da despesa para cumprir a meta de resultado primário implicaria contingenciamento de recursos, impedindo até a utilização dos valores previstos no orçamento. Ademais, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 106, de 2020, que criou orçamento extraordinário com despesas não permanentes para enfrentamento da pandemia e suas consequências econômicas e sociais até que esteja vigente o estado de calamidade. A EC 106 tornou temporariamente sem efeito regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e suspendeu a regra de ouro (pela qual as operações de créditos não podem superar as despesas de capital). Com o estado de calamidade, foram editados créditos extraordinários com ampliação de despesas não contabilizadas no teto de gasto previsto na Emenda Constitucional nº 95, de 2016. A maior parte das despesas foi financiada por endividamento, viabilizado pela já citada suspensão da regra de ouro (que afeta a saúde, tendo em vista que a maior parte de suas despesas é corrente).
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