Ato pela morte digna análise da legislação internacional uma proposta normativa

Data
2016-01-31
Tipo
Dissertação de mestrado
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Resumo
The current study started from researches involving the so-called "death anticipation techniques" or "short life", very widespread in some countries like the United States, Belgium and the Netherlands, which adopt very clear terms of early termination of life, as Euthanasia and Assisted Suicide. The abbreviation of life is not supported by Brazilian law and, faced with a natural confusion between the concepts, orthothanasia, euthanasia in its both forms, passive and active, assisted suicide ande gracious homicide, are institutes that cause much caveat in the medical and legal way. Doctors, patients and lawyers have quite controversial views about the exact moment that death is characterized as "imminent", so there is not the commission of a crime consistent in shortening life; is fact, however, the existence of an agreement in the sense that death need not necessarily be accompanied by suffering and unnecessary procedures In this sense, it is also a fact that absolutely all differ on what would be "unnecessary work", whereas current technology leads us to a natural therapeutic obstinacy or "futility", a term used to define this situation. In the interstices between the law, the doctor and the patient, is a very important component that goes beyond the simple respect for patient autonomy, which is precisely their inalienable right to a dignified death. And in this highly sandy terrain, the physician should take a proactive stance, but at the same time understanding regarding the suffering of the terminally ill patient and importance as the guarantee of a dignified and peaceful death. It is also important development as the concept of what a "dignified death" means, since the death takes absolutely different contexts in each society, with absolutely different values - for some people, is the end, for others it is just the beginning. The world today discusses the right to death. Countries like the Netherlands, Belgium, Switzerland and even neighbors like Uruguay and Colombia have regulations on the right to shortening life in terminal cases, where there is unbearable and uncontrollable pain medication. Many European countries, especially Germany, naturally averse to any possibility of facing the anticipation of death practice on its history of human rights violations, are efetive discussing bill proposals. The United States, with its state legislative independence of composition, as currently has four states with own laws, and some judicial decisions guaranteeing the right to health care for short life as a public health issue, and the Canada is about to also regulate such assisted death practices. Impotence, austerity, suffering, compassion ... how the doctor deals with the death of his patient? how the doctor deals with the patient's wish to refuse painful procedures? a law guaranteeing the decriminalization of his conduct would be the solution to these conflicting feelings? Of course, in conditions of physical and mental normality, dying is not an option; but if it is the only alternative, how the state must be prepared to meet the needs of its citizens? How should be the doctor´s behave? Which should be the patient's rights in the proximity of death? Would be the moment of Brazil discuss legislation that would guarantee the right or the doctor's duty to carry out the last wishes of his patient, when there is no cure and the unbearable suffering is the only certainty? This is the objective of the present work: more than propose a discussion about the terminal illness of life, present a legislative proposal that will serve as a basis for physicians to within an ethical and human environment, accomplish the ultimate manifestation of the will of his patient. It´s time to discuss the Death with Dignity Act.
O presente trabalho teve início a partir de pesquisas envolvendo as chamadas “técnicas de antecipação da morte” ou “abreviação da vida”, bastante difundidas em alguns países como Estados Unidos, Bélgica e Holanda, que adotam modalidades bastante claras de encerramento antecipado da vida, como a Eutanásia e o Suicídio Assistido. A abreviação da vida não encontra respaldo na legislação brasileira e, diante de uma natural confusão entre os conceitos existentes, a ortotanásia, eutanásia em ambas as modalidades, passiva e ativa, suicídio assistido e homicídio piedoso, são institutos que causam muita ressalva no meio médico e jurídico. Médicos, pacientes e juristas têm visões bastante controvertidas sobre o momento exato em que a morte se caracteriza como “iminente”, para que não haja o cometimento de um crime consistente na abreviação da vida; é fato, entretanto, a existência de uma concordância no sentido de que a morte não precisa, necessariamente, estar acompanhada de sofrimento e procedimentos inúteis. Neste sentido, é igualmente um fato que absolutamente todos divergem sobre o que seriam os tais “procedimentos inúteis”, considerando que a tecnologia atual nos dirige a uma natural obstinação terapêutica ou, “distanásia”, termo utilizado para definir esta situação. No interstício entre a legislação, o médico e o paciente, está um componente de grande relevância que vai além do simples respeito à autonomia do paciente, que é justamente o seu direito inalienável a uma morte digna. E, neste terreno altamente arenoso, o médico deve adotar uma postura proativa, mas ao mesmo tempo compreensiva com relação ao sofrimento do paciente terminal e a importância quanto a garantia de uma morte digna e tranquila. Também é importante o desenvolvimento quanto ao conceito do que seria uma “morte digna”, posto que a morte assume contextos absolutamente distintos em cada sociedade, com valores absolutamente diferenciados – para alguns representa o fim, para outros apenas o começo. O mundo hoje discute o direito à morte. Países como Holanda, Bélgica, Suíça e até mesmo os vizinhos Uruguai e Colômbia possuem normas a respeito do direito à abreviação da vida em casos terminais, em que haja dor insuportável e incontrolável por medicação. Muitos países Europeus, destacando-se a própria Alemanha, naturalmente avessa a qualquer possibilidade de prática voltada à antecipação da morte diante de sua história de violação de direitos humanos, estão discutindo ativamente propostas normativas. Os Estados Unidos da América, com sua composição de independência legislativa estadual, já possui, atualmente, quatro estados com leis próprias, além de algumas decisões judiciais garantindo o direito à assistência médica para abreviação da vida, como questão de saúde pública, sendo que o Canadá encontra-se na iminência de também regulamentar tais práticas de morte auxiliada. Impotência, austeridade, sofrimento, compaixão... como o médico lida com a morte de seu paciente? como o médico lida com o desejo do paciente em recusar procedimentos dolorosos? uma Lei garantindo a descriminalização de sua conduta seria a solução para estes sentimentos conflituosos? Evidentemente que, em condições de normalidade física e psíquica, morrer não é uma opção; mas se for a única alternativa, como o Estado deve estar preparado para atender aos anseios de seus cidadãos? Como deve o médico se comportar? Quais devem ser os direitos do paciente na proximidade da morte? Seria o momento do Brasil discutir uma legislação que garantisse o direito do médico realizar o último desejo de seu paciente, quando não há mais cura e o sofrimento insuportável é a única certeza? Este é o objetivo do presente trabalho: mais do que propor a discussão acerca da terminalidade da vida, apresentar uma proposta legislativa que servirá como base para que os médicos possam, dentro de um ambiente ético e humano, realizar a última manifestação de vontade de seu paciente. É momento de discutirmos o Ato pela Morte Digna.
Descrição
Citação
SIMONELLI, Osvaldo Pires Garcia. Ato pela morte digna análise da legislação internacional uma proposta normativa. 2016. 134 f. Dissertação (Mestrado Profissional em Medicina: Nefrologia) – Escola Paulista de Medicina, Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2016.
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